10 de jan. de 2013

MODELO DE PETIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRA CONDOMÍNIO - (Aplicação de multa sem advertência prévia)


EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DISTRITAL DO NORTE DA ILHA






FULANO, brasileira, solteira, recepcionista, CPF 00, residente na *******, nº**, ********, CEP: 00.000-000, por seu procurador nomeado, ***********, CPF 0, advogado inscrito na OAB/**, com endereço profissional na Rua ******, nº 0, *****, CEP: 00.000-000, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exª, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Em face de CONDOMÍNIO **********, CNPJ desconhecido, na pessoa do síndico, Sr. *********, com endereço na **********, nº0, ___________, CEP: 00.000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

A Requerente reside em um apartamento situado nas dependências do condomínio Requerido, além de possuir um cão de estimação em seu apartamento.

Ocorre que, no dia 06/01/12, a Requerente estava conduzindo seu cão, que é extremamente dócil e amável, devidamente equipado com guia e enforcador, pela área comum do condomínio, quando foi apenas alertada pelo síndico a respeito da ausência de focinheira em seu animal.

Prontamente a Requerente compreendeu o alerta e disse que providenciaria o uso da focinheira em seu cão.

Para sua surpresa, no dia 08/01/12, apenas dois dias após o alerta do síndico, a Requerente recebeu em seu apartamento o Ofício nº 01/2012 (anexo), informando que ela havia sido penalizada com multa de meio salário mínimo, com base no artigo 67 do Regimento Interno, cobrada juntamente com a taxa de condomínio, conforme boleto bancário anexo.

Ocorre que o Requerido descumpriu o artigo 67 do Regimento Interno ao aplicar a multa de 50% do salário mínimo, sem antes ter advertido por escrito quando da primeira infração, conforme estabelece expressamente o referido artigo, senão vejamos:

As penalidades serão aplicadas pelo síndico, na seguinte forma:
Primeira infração – advertência por escrito;
Primeira reincidência – multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente.

A partir da segunda reincidência, dobra o valor da multa.

Portanto, está plenamente configurada a ilegalidade da aplicação da multa inserida na despesa de condomínio do mês de janeiro/12, com vencimento em 05/02/12, sob o subtítulo “multa disciplinar”, no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais).

A Requerente jamais foi advertida por escrito da suposta infração, logo, não poderia ter sido multada e muito menos lançada a débito em sua despesa de condomínio sem sua autorização.

Inclusive observa-se que a numeração do Ofício é 01/2012, o que por si só demonstra que se trata do primeiro ofício, sem qualquer notificação anterior.

É evidente que o Regimento Interno do condomínio é a lei que regula os deveres e as obrigações dos condôminos, no entanto, ao aplicar a multa sem notificação prévia por escrito o síndico não cumpriu o Regimento Interno, logo, a multa é ilegal e deverá ser declarada inexistente por este Juízo.


II – DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Além de multar ilegalmente a Requerente, ante a ausência de notificação por escrito, o síndico lançou a multa no boleto bancário, o que a impede de pagar o valor do condomínio e outras despesas com a dedução da multa disciplinar (R$ 311,00) enquanto se discute a presente demanda.

Denota-se que o valor do boleto bancário é de R$ 519,09 por estar incluída a multa disciplinar, o que impede o banco de receber valor menor do que este.

Dessa forma, é imprescindível que este Juízo autorize a consignação em pagamento da quantia de R$ 208,09 (duzentos e oito reais e nove centavos), nos termos dos artigos 890 a 900 do Código de Processo Civil, a fim de que a taxa de condomínio do mês de março, com vencimento em 05/04/12, fique quitada.


III – DO REQUERIMENTO FINAL

Ex positis, requer:

1) A citação do Requerido para, querendo, no prazo legal contestar presente sob pena de revelia e confissão;

2) Que seja deferida liminarmente a consignação em pagamento do valor de R$ 208,09 (duzentos e oito reais e nove centavos), em conta vinculada ao Juízo, para quitação do condomínio de março/12, enquanto se discute esta demanda;

3) Que seja determinado liminarmente por este Juízo que o Requerido se abstenha de inserir o nome da Requerente em cadastros negativos do SPC/SERASA, protestar em cartório, enviar para empresas de cobrança, etc., enquanto tramitar a demanda, até o trânsito em julgado;

4) Que ao final seja julgada procedente a presente demanda, para declarar inexistente a multa disciplinar no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais), lançada a débito na conta do condomínio do mês de março/12, pelos fatos e fundamentos apresentados;

5) A produção de todo o tipo de prova em direito permitida e admitida, especialmente o depoimento das partes, a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas;

6) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50, visto que a Requerente não tem condições de arcar com custas e honorários advocatícios, conforme “Solicitação de Assistência Judiciária”, comprovante de renda e Declaração de Hipossuficiência Financeira” anexas;

7) O deferimento de honorários assistenciais, em URH´s a serem deferidas por este Juízo.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais).

Nestes termos
Pede deferimento Florianópolis, 10 de abril de 2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário