9 de abr. de 2013

Lei nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza


   A LEI DA NATUREZA



APRESENTAÇÃO

          Com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais e sua sanção pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a sociedade brasileira, os órgãos ambientais e o Ministério Público passaram a contar com um instrumento que lhes garantirá agilidade e eficácia na punição aos infratores do meio ambiente.
          A Lei, entretanto, não trata apenas de punições severas, ela incorporou métodos e possibilidades da não aplicação das penas, desde que o infrator recupere o dano, ou, de outra forma, pague sua dívida à sociedade.
          Para iniciar um amplo debate com a sociedade, no que se refere à aplicação desta norma, o IBAMA está promovendo, no dia em que a mesma entra em vigor - 30 de março de 1998, um seminário em todos os estados brasileiros.
          A sua contribuição é fundamental para o equilíbrio dos nossos ecossistemas.
          Pode-se afirmar: a lei é boa, mas, para ficar ótima, todos devem participar da sua implementação, seja através de denúncias ao IBAMA, ao órgão ambiental do Estado ou ao Ministério Público, seja através do exercício diário dos direitos de cidadão. Afinal, a Constituição garante que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e que incumbe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
          Faça a sua parte.

  Eduardo Martins
  Presidente do IBAMA

A LEI DA NATUREZA 

          A natureza é sábia. 
          Sábia, abundante e paciente.
        Sábia porque traz em si o mistério da vida, da reprodução, da interação perfeita e equilibrada entre seus elementos. Abundante em sua diversidade, em sua riqueza genética, em sua maravilha e  em seus encantos. E é paciente. Não conta seus ciclos em horas, minutos e segundos, nem no calendário gregoriano com o qual nos acostumamos a fazer planos, cálculos e contagens.
          Sobretudo é generosa, está no mundo acolhendo o homem com sua inteligência, seu significado divino, desbravador, conquistador e insaciável.
          Às vezes, nesse confronto, o homem extrapola seus poderes e ela cala. Noutras, volta-se, numa autodefesa, e remonta seu império sobre a obra humana, tornando a ocupar seu espaço e sua importância.
          No convívio diuturno, a consciência de gerações na utilização dos recursos naturais necessita seguir regras claras que considerem e respeitem a sua disponibilidade e vulnerabilidade. 
          E assim chegamos ao que as sociedades adotaram como regras de convivência, às práticas que definem padrões e comportamentos, aliadas a sanções aplicáveis para o seu eventual descumprimento:  as leis. 
          Mais uma vez nos valemos das informações da própria natureza para entender como isso se processa. Assim como o filho traz as características genéticas dos pais, as leis refletem as características do tempo/espaço em que são produzidas.
          Nesse sentido podemos entender como a Lei de Crimes Ambientais entra no ordenamento jurídico nacional. Se, como já foi dito, a natureza é abundante, no Brasil possuímos números incomparáveis com quaisquer outros países no que se refere à riqueza da biodiversidade, com enfoque amplo na flora, fauna, recursos hídricos e minerais. 
          Os números são todos no superlativo.
          Sua utilização, entretanto,  vem se processando, a exemplo de países mais desenvolvidos, em níveisque podem alcançar a predação explícita e irremediável, ou a exaustão destes recursos que, embora abundantes,  são em sua grande maioria exauríveis. 
          Daí a importância desta Lei. 
          Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente passam a ser punidas civil, administrativa e criminalmente. Vale dizer:  constatada a degradação ambiental, o poluidor, além de ser obrigado a promover a sua recuperação, responde com o pagamento de multas pecuniárias e com processos criminais.
          Princípio assegurado no Capítulo do Meio Ambiente da Constituição Federal, está agora disciplinado de forma específica e eficaz.
          É mais uma ferramenta de cidadania que se coloca a serviço do brasileiro, ao lado do Código de Defesa dos Direitos do Consumidor e do Código Nacional de Trânsito, recentemente aprovado.
          Aliás, ao se considerar a importância do Código de Trânsito, pode-se entender a relevância da Lei de Crimes Ambientais. Se o primeiro fixa regras de conduta e sanções aos motoristas, ciclistas e pedestres, que levam à diminuição do número de acidentes e de perda de vidas humanas, fato por si só digno de festejos,  a Lei de Crimes Ambientais vai mais longe.
          Ao assegurar princípios para manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ela protege todo e qualquer cidadão. Todos que respiram, que bebem água e  que se alimentam diariamente. Protege, assim, a sadia qualidade de vida para os cidadãos dessa e das futuras gerações.
          E vai ainda mais longe: protege os rios, as matas, o ar, as montanhas, as aves, os animais, os peixes, o planeta!
          Afinal, é a Lei da Natureza e, como dissemos, a natureza é sábia.
                                            Ubiracy Araújo 
                                            Procurador Geral do IBAMA  


    INOVAÇÕES DA LEI


  

Antes
Depois
  • Leis esparsas, de difícil aplicação
  • A legislação ambiental é consolidada; As penas têm uniformização e gradação adequadas e as infrações são claramente definidas
  • Pessoa jurídica não era responsabilizada criminalmente
  • Define a responsabilidade da pessoa jurídica - inclusive a responsabilidade penal - e permite a responsabilização também da pessoa física autora ou co-autora da infração.
  • Pessoa jurídica não tinha decretada liquidação quando cometia infração ambiental. 
  • Pode ter liquidação forçada no caso de ser criada e/ou utilizada para permitir, facilitar ou ocultar crime definido na lei. E seu patrimônio é transferido para o Patrimônio Penitenciário Nacional.
  • A reparação do dano ambiental não extinguia a punibilidade
  • A punição é extinta com apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental
  • Impossibilidade de aplicação direta de pena restritiva de direito ou multa
  • A partir da constatação do dano ambiental, as penas alternativas ou a multa podem ser aplicadas imediatamente.
  • Aplicação das penas alternativas era possível para crimes cuja pena privativa de liberdade fosse aplicada até 02 (dois) anos. 
  • É possível substituir penas de prisão até 04 (quatro) anos por penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade. A grande maioria das penas previstas na lei tem limite máximo de 04 (quatro) anos.
  • A destinação dos produtos e instrumentos da infração não era bem definida. 
  • Produtos e subprodutos da fauna e flora podem ser doados ou destruídos, e os instrumentos utilizados quando da infração podem ser vendidos.
  • Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar, era crime inafiançável. 
  • Matar animais continua sendo crime. No entanto, para saciar a fome do agente ou da sua família, a lei descriminaliza o abate.
  • Maus tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção.
  • Além dos maus tratos, o abuso contra estes animais, bem como aos nativos ou exóticos, passa a ser crime.
  • Não havia disposições claras relativas a experiências realizadas com animais. 
  • Experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são consideradas crimes, quando existirem recursos alternativos
  • Pichar e grafitar não tinham penas claramente definidas.
  • A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar edificação ou monumento urbano, sujeita o infrator a até um ano de detenção.
  • A prática de soltura de balões não era punida de forma clara. 
  • Fabricar, vender, transportar ou soltar balões, pelo risco de causar incêndios em florestas e áreas urbanas, sujeita o infrator à prisão e multa.
  • Destruir ou danificar plantas de ornamentação em áreas públicas ou privadas, era considerado contravenção.
  • Destruição, dano, lesão ou maus tratos às plantas de ornamentação é crime, punido por até 01 (um) ano.
  • O acesso livre às praias era garantido, entretanto, sem prever punição criminal a quem o impedisse.
  • Quem dificultar ou impedir o uso público das praias está sujeito a até 05 (cinco) anos de prisão.
  • Desmatamentos ilegais e outras infrações contra a flora eram considerados contravenções.
  • O desmatamento não autorizado agora é crime, além de ficar sujeito a pesadas multas.
  • A comercialização, o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais eram punidos como contravenção.
  • Comprar, vender, transportar, armazenar madeira, lenha ou carvão, sem licença da autoridade competente, sujeita o infrator a até 01 (um) ano de prisão e multa.
  • A conduta irresponsável de funcionários de órgãos ambientais não estava claramente definida.
  • Funcionário de órgão ambiental que fizer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental, pode pegar até 03 (três) anos de cadeia.
  • As multas, na maioria, eram fixadas através de instrumentos normativos passíveis de contestação judicial. 
  • A fixação e aplicação de multas têm a força da lei.
  • A multa máxima por hectare, metro cúbico ou fração era de R$ 5 mil. 
  • A multa administrativa varia de R$ 50 a R$ 50 milhões.

  

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS 

   
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998* 

Dispõe sobre as sansões penais e  administrativas derivadas de condutas e  atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O Presidente da República 
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Capítulo I 
Disposições Gerais 

Art. 1º. (VETADO) 

Art. 2º.  Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor,  o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la. 

Art. 3º.   As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.  Parágrafo único.  A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. 

Art.  4º.  Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.  

Art. 5º. (VETADO)
  

Capítulo II 
Da Aplicação da Pena 
 

Art. 6º.  Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:  I  -  a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II -  os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III  - a situação econômica do infrator,  no caso de multa. 

Art. 7º.   As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I -  tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II -  a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único.  As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. 

Art.  8º.  As penas restritivas de direito são:
 I -  prestação de serviços à comunidade;
 II -  interdição temporária de direitos;
 III -  suspensão parcial ou total de atividades;
 IV -  prestação pecuniária;
 V -  recolhimento domiciliar. 

Art. 9º.    A prestação de serviços à comunidade consiste na  atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular,  pública ou tombada,  na restauração desta, se possível. 

Art. 10.   As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,  bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. 

Art. 11.   A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. 

Art. 12.  A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.  O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator. 

Art. 13.   O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. 

Art. 14.   São circunstâncias que atenuam a pena:
I -  baixo  grau de instrução ou escolaridade do agente;
II -  arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III -  comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;
IV -  colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. 

Art. 15.  São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I -  reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II -  ter o agente cometido a infração:
a)   para obter vantagem pecuniária;
b)   coagindo outrem para a execução material da infração;
c)   afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d)   concorrendo para danos à propriedade alheia;
e)   atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f)    atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g)   em período de defeso à fauna;
h)   em domingos ou feriados;
i)    à noite;
j)    em épocas de seca ou inundações;
l)    no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m)  com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n)   mediante fraude ou abuso de confiança;
o)   mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p)   no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q)   atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r)   facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.  

Art. 16.   Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos. 

Art. 17.   A  verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. 

Art. 18.   A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. 

Art. 19.   A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único.  A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. 

Art. 20.  A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. 

Art. 21.   As penas aplicáveis isolada. cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º. são:
I -  multa;
II -  restritivas de direitos;
III -  prestação de serviços à comunidade. 

Art.  22.  As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:
I -  suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º.  A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º.  A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º.  A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. 
 
Art. 23.   A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I -  custeio de programas e de projetos ambientais;
II -  execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III -  manutenção de espaços públicos;
IV -  contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 

Art. 24.  A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,  facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 



Capítulo  III 
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime 
 

Art.  25.  Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.  §  1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§   2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§  3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º. Os  instrumentos utilizados na prática da  infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. 
 


Capítulo  IV 
Da Ação e do Processo Penal 
  

Art. 26.  Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.  Parágrafo único. (VETADO) 

Art. 27.   Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,  somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. 

Art. 28.  As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I -  a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II -  na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput,  acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
Ill -  no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II,  III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV -  findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V -  esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. 



Capítulo  V 
Dos Crimes contra o Meio Ambiente 


Seção I 
Dos Crimes contra a Fauna 

Art. 29.  Matar,  perseguir,  caçar,  apanhar,  utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,  licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:  Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§  1º.   Incorre nas mesmas penas:
I -  quem impede a procriação da fauna,  sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II -  quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.
§ 2º.   No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º.  São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,  migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º.  A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,  ainda que somente no local da infração;
II  - em período proibido à caça;
III  - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§  5º.  A pena é aumentada até o triplo,  se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§  6º.   As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. 

Art. 30.  Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena -  reclusão,  de um a três anos, e multa. 

Art. 31.  Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena -  detenção, de três meses a um ano,  e multa. 

Art. 32.  Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena -  detenção,  de três meses a um ano,  e multa.
§ 1º.  Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,  ainda que para fins didáticos ou científicos,  quando existirem recursos alternativos.
§ 2º.  A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. 

Art. 33.  Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas:
I -  Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II -  quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III -  quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. 

Art. 34.   Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena  - detenção. de um a três anos,  ou multa,  ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas  mesmas penas quem:
I -  pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II -  pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida. 

Art. 35.   Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que,  em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
Pena  - reclusão de um ano a cinco anos. 

Art. 36.   Para os efeitos desta Lei,  considera-se pesca todo ato tendente a retirar,  extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.   

Art. 37.   Não é crime o abate de animal,  quando realizado:
I -  em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
Ill -  (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. 



Seção II 
Dos Crimes contra a Flora 
 

Art. 38.   Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:  Pena -  detenção,  de um a três anos,  ou multa,  ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. 

Art. 39.   Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente,  sem permissão da autoridade competente.
Pena -  detenção, de um a três  anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.  

Art. 40.  Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena  - reclusão,  de um a cinco anos.
§  1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,  Estações Ecológicas,  Parques Nacionais,  Estaduais e Municipais.  Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§  2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação  será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§  3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. 

Art.  41.   Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena -   reclusão,  de dois a quatro anos,  e multa.
Parágrafo único.  Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano,  e multa. 

Art. 42.  Fabricar,  vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena -  detenção,  de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 

Art. 43.  (VETADO) 

Art. 44.  Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena -  detenção, de seis meses a um ano, e multa. 

Art. 45.   Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: 
  Pena - reclusão,  de um a dois anos,  e multa. 

Art. 46.   Receber ou adquirir,  para fins comerciais ou industriais, madeira,  lenha,  carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente,  e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Pena -  detenção,  de seis meses a um ano,  e multa.
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,  tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. 

Art. 47.  (VETADO) 

Art. 48.  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena  -  detenção, de seis meses a um ano, e multa. 

Art. 49.  Destruir,  danificar,  lesar ou maltratar,  por qualquer modo ou meio,  plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena -  detenção,  de três meses a um ano,  ou multa,  ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. 

Art. 50.  Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena -  detenção,  de três meses a um ano, e multa. 

Art. 51.  Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena -  detenção, de três meses a um ano,  e multa. 

Art. 52.  Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,  sem licença da autoridade competente:
Pena  -  detenção,  de seis meses a um ano, e multa. 

Art. 53.   Nos crimes previstos nesta Seção,  a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I -   do fato resulta a diminuição de águas naturais,  a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II -  o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes; 
b) no período de formação de vegetações; 
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; 
d) em época de seca ou inundação; 
e) durante a noite,  em domingo ou feriado. 
  


Seção III 
Da Poluição e outros Crimes Ambientais 
 

Art. 54.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultemou possam resultar em danos à saúde humana,  ou que provoquem a  mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:  Pena -  reclusão,  de um a quatro anos,  e multa.
§  1º.  Se o crime é culposo:
Pena - detenção,  de seis meses a um ano,  e multa.
§  2º.  Se o crime:
I -  tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II  -  causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV -  dificultar ou impedir o uso público das praias;
V -  ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena  - reclusão,  de um a cinco anos.
§ 3º.  Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,  medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. 

Art. 55.  Executar pesquisa,  lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença,  ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção,  de seis meses a um ano,  e multa.
Parágrafo único.  Nas mesmas penas  incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,  permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. 

Art. 56.  Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,  transportar,  armazenar,  guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão,  de um a quatro anos,  e multa.
§ 1º.  Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º.  Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,  a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§  3º.  Se o crime é culposo:
Pena - detenção,  de seis meses a um ano,  e multa. 

Art. 57. (VETADO) 

Art.  58.  Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I -  de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II  -  de um terço até a metade,  se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III -  até o dobro,  se resultar a morte de outrem. 
  
Parágrafo único.  As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. 

Art. 59. (VETADO) 

Art. 60.  Construir,  reformar,  ampliar,  instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,  estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores,  sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena  - detenção,  de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 

Art. 61.  Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,  e multa. 



Seção IV 
Dos Crimes contra o  
Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural 
 

Art. 62.  Destruir, inutilizar ou deteriorar:  I -  bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único.  Se o crime for culposo,  a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. 

Art. 63.   Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,  histórico,  cultural,  religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos,  e multa. 

Art. 64.   Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,  assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural. religioso, arqueológico. etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. 

Art. 65.   Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção,  de três meses a um ano,  e multa.
Parágrafo único.  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,  arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa. 



Seção V 
Dos Crimes contra a Administração Ambiental 
 

Art. 66.  Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:  Pena - reclusão, de um a três anos,  e multa. 

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção,  de um a três anos, e multa.
Parágrafo único.  Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um  ano de detenção, sem prejuízo da multa. 

Art. 68.  Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,  de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena  - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único.  Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano,  sem prejuízo da multa. 

Art. 69.   Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.
Pena  - detenção, de um a três anos, e multa. 



Capítulo  VI 
Da Infração Administrativa 
 

Art. 70.   Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.  § 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º.  Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º.  A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata,  mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. 

Art. 71.  O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I -  vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II -  trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV -  cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. 

Art. 72.  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,  observado o disposto no art. 6º:
I -  advertência;
II -  multa simples;
III -  multa diária;
IV -  apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 
V -  destruição ou inutilização do produto;
VI -  suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII -demolição de obra;
IX -  suspensão parcial ou total das atividades;
X -   (VETADO)
XI -  restritiva de direitos.
§ 1º.  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º.  A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções  previstas  neste  artigo.     
§  3º.   A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: 
  
I -  advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha;
§  4º.  A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§  5º.  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º.   A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput  obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º.   As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§  8º.   As sanções restritivas de direito são:
I -  suspensão de registro, licença ou autorização;
II -  cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V -  proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. 

Art. 73.   Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,  Fundo Naval,  criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. 

Art. 74.  A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. 

Art. 75.   O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50.00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000.00 (cinqüenta milhões de reais). 

Art. 76.  O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios,  Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. 



Capítulo  VII 
Da Cooperação Internacional  
para a Preservação do Meio Ambiente 
 

Art. 77.   Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país,  sem qualquer ônus, quando solicitado para:  I -  produção de prova;
II  -  exame de objetos e lugares;
Ill -  informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa,  cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa.
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º.  A solicitação de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá,  quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§  2º. A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso. 
  
Art. 78.   Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.          
    


Capítulo  VIII 
Disposições Finais 
 

Art. 79.   Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. 

Art. 80.   O Poder Executivo regulamentará  esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. 

Art. 81.   (VETADO) 

Art. 82.   Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 
 
                                                       Brasília, 12 de fevereiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República 
 
 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
GUSTAVO KRAUSE  
                                                                     
  

VETOS E RAZÕES DOS VETOS 


De acordo com a Mensagem Presidencial nº 181, de 12 de fevereiro de 1998, encaminhada ao Senhor Presidente do Senado Federal, foram os
seguintes os textos vetados e as razões dos vetos:

Art. 1° 
"Art. 1° As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são punidas com sanções administrativas, civis e penais, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. As sanções administrativas, civis e penais poderão cumular-se, sendo independentes entre si."
Razões do veto:
"A proposta original do Poder Executivo objetivava "dispor sobre a criação e a aplicação de multas, de conformidade com a Lei n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965, com a nova redação da Lei n° 7.803, de 15 de julho de 1989, e a Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967", para "sistematizar as
penalidades e unificar valores de multas a serem impostas aos infratores da flora e da fauna" (Exposição de Motivos n° 42, de 22 de abril de 1991, do
Senhor Secretário do Meio Ambiente).
No Congresso Nacional, a propositura foi amplamente debatida, o que culminou na ampliação do seu objetivo inicial, de modo a consolidar a legislação
relativa ao meio ambiente, no que tange à matéria penal.
Não obstante a intenção do legislador, o projeto não alcançou a abrangência que se lhe pretendeu imprimir, pois não incluiu todas as condutas que são
hoje punidas por nocivas ao meio ambiente. Como exemplo, cite-se: o crime de difusão de doença ou praga, contido no art. 259 do Código Penal; a
proibição da pesca de cetáceos (baleias, golfinhos etc.) nas águas jurisdicionais brasileiras, nos termos do art. 2° da Lei n° 7.643, de 18 de dezembro
de 1987, ou a contravenção prevista na alínea "m" do art. 26 da Lei n° 4.771/65 (soltar animais ou não tomar precauções para que o animal de sua
propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial).
Se mantido o art. 1°, condutas como estas não mais poderiam ser coibidas. Com o veto, permanecem em vigor as atuais proibições, mesmo que não
incluídas nesta Lei."

Art. 5° 
"Art. 5° Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o agente, independentemente da existência de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos por ele
causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus atos."
Razões do veto:
"O parágrafo 1° do art. 14 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que "Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos
de formulação e aplicação, e dá outras providências", já prevê a responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, conforme
reconhecido pela doutrina produzida sobre este tema (TOSHIO MUKAI, Sistematizado, Forense Universitária, 1ª ed., pág. 57; NELSON NERY, CPC
Comentado, Ed. RT, 2ª ed., pág. 1408; JORGE ALEX NUNES ATHAIS, Responsabilidade Civil e Meio Ambiente, Dano Ambiental, Ed. RT, pág. 237 ).
A redação do referido dispositivo afigura-se mais consentânea com a terminologia utilizada nas questões ambientais. Ademais, o art. 14, 1° da Lei n°
6.938/91 já conta em seu favor com uma ampla jurisprudência."

Parágrafo único do art. 26
"Art.26.................................................................................................
Parágrafo único. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei caberão à Justiça Estadual, com a interveniência do Ministério Público
respectivo, quando tiverem sido praticados no território de Município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal
Regional Federal correspondente."
Razões do veto:
"A formulação equivocada contida no presente dispositivo enseja entendimento segundo o qual todos os crimes ambientais estariam submetidos à
competência da Justiça Federal.
Em verdade, são de competência da Justiça Federal os crimes praticados em detrimento de bens e serviços ou interesse da União, ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim sendo, há crimes ambientais de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal. A intenção
do legislador de permitir que o processo-crime de competência da Justiça Federal seja instaurado na Justiça Estadual, quando a localidade não for
sede de Juízo Federal (CF, art. 109, § 3°), deverá, pois, ser perseguida em projeto de lei autônomo."

Inciso III do art. 37
"Art.37.................................................................................................
III - em legítima defesa diante do ataque de animais ferozes;"
Razões do veto:
"O instituto de legítima defesa pressupõe a repulsa a agressão injusta, ou seja, intenção de produzir o dano. Por isso, na síntese lapidar de Celso
Delmanto, "só há legítima defesa contra agressão humana, enquanto que o estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa ." No caso, a
hipótese de que trata o dispositivo é a configurada no art. 24 do Código Penal."

Art. 43 
"Art. 43. Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em florestas ou nas demais formas de vegetação, ou em sua borda, sem tomar as precauções
necessárias para evitar a sua propagação:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem emprega, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a
difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas."
Razões do veto:
"A disposição em apreço é demasiadamente imprecisa em sua formulação ("precauções necessárias..."). Isto poderá dar ensejo a aplicações abusivas
ou desproporcionais, criando grave quadro de insegurança jurídica ou de autêntica injustiça.
O veto não implica, contudo, liberar indiscriminadamente o uso do fogo em tratos culturais. Este continuará submetido ao disposto no parágrafo único
do art. 27 do Código Florestal, o qual pretendemos regulamentar em breve."

Art. 47
"Art. 47. Exportar espécie vegetal, germoplasma ou qualquer produto ou subproduto de origem vegetal, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a cinco anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."
Razões do veto:
"O artigo, na forma como está redigido, permite a interpretação de que entidades administrativas indeterminadas terão que fornecer licença para a
exportação de quaisquer produtos ou subprodutos de origem vegetal, mesmo os de espécies não incluídas dentre aquelas protegidas por leis
ambientais.
A biodiversidade e as normas de proteção às espécies vegetais nativas, pela sua amplitude e importância, devem ser objeto de normas específicas
uniformes. Ademais, existem projetos de lei nesse sentido em tramitação no Congresso Nacional."

Art. 57 
"Art. 57. Importar ou comercializar substâncias ou produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente e à saúde pública, ou cuja
comercialização seja proibida em seu país de origem:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
          § 1° Para efeito do disposto no caput, o Poder Público Federal divulgará, por intermédio do Diário Oficial da União, os nomes dos produtos e
          substâncias cuja comercialização esteja proibida no país de origem.
          § 2° Se o crime é culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa."
Razões do veto:
"Nem todos os produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente e à saúde pública têm seu uso proibido, e sim controlado pelo Poder
Público. Como a redação do art. 57 não se refere a substâncias ou produtos tóxicos ilícitos, a adoção deste dispositivo acarretará, indiretamente, a
proibição do uso de toda substância ou produto tóxico ou potencialmente perigoso ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que seus benefícios e
utilidade sejam comprovados e que, por isso, com a segurança necessária, e devida autorização ou licença da autoridade pública, podem e devem ser
empregados."

Art. 59 
"Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão
e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
Razões do veto:
"O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons,
ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e
vibrações resultantes de quaisquer atividades.
O art. 42 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, que define as contravenções penais, já tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego
alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares.
Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou
regulamentares, não a perturbação da tranqüilidade ambiental provocada por poluição sonora, além de prever penalidade em desacordo com a
dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do art. 59 da norma projetada."

Inciso X do art. 72
"Art.72:................................................................................................
X- intervenção em estabelecimento;"
Razões do veto:
"A pena de intervenção em estabelecimento como medida de caráter estritamente administrativo afigura-se, na espécie, extremamente grave. Ademais,
o elenco de sanções já previsto nesta Lei oferece os instrumentos adequados à prevenção ou à repressão de eventuais infrações contra a ordem
ambiental."

Art. 81
"Art. 81 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razões do veto
"Trata-se de lei inovadora, que inclui em seus dispositivos, além de figuras penais e sanções graves, um novo conceito de prevenção e reparação dos
danos ao meio ambiente, que necessitam de uma divulgação adequada antes de entrar em vigor para que alcance os seus reais objetivos. Assim
sendo, a Lei há de entrar em vigor no prazo ordinário estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil." 
  



A VEZ DO CIDADÃO     

"Todos têm direito ao meio mbiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". (Constituição da República Federativa do Brasil - artigo 225) 

               A Lei de Crimes Ambientais é uma ferramenta de cidadania. Cabe a nós, cidadãos, exercitá-la, implementá-la, dar-lhe vida, através do seu amplo conhecimento e da vigilância constante.
               Para maiores informações sobre a Lei e suas formas de aplicação, para pedir providências ou fazer denúncias, o cidadão brasileiro conta com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA/MMA e com o  Ministério Público Federal.

IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos  Naturais Renováveis
Sede: Av. L4 - Norte, Ibama - Edifício-Sede
Brasília - DF CEP: 70800-200
Telefone: (061) 316-1212
Internet: www.ibama.gov.br

Linha Verde - é um canal direto com o cidadão e funciona 24 horas, atráves
do telefone gratuito 0800-618080 e pela Internet:
linhaverde@ibama.gov.br


Unidades Descentralizadas: 

ACRE  

Rua Veterano Manoel de Barros, 320 Conj L. Jd. Nazier  
CEP 69.907-150 Rio Branco/ AC  
Fax : (068) 2263211  
(068) 226-3212  
  

ALAGOAS 


Avenida Fernandes Lima, nº 4023 - Farol  
Cep 57.057.000 - Maceió/AL  
FAX (082) 241-1912  
(082) 241-1912 - 2411600  
  

AMAPÁ 


Rua Hamilton Silva, nº 1570 - Santa Rita  
CEP 68.902-010 - Macapá/AP  
(096) 241-1119 - 096 223-2099  
  

AMAZONAS 


BR 319, km 01 Rua Ministro João Gonçalves de Souza s/n Distrito Industrial  
CEP 69.075-830 Manaus/AM  
FAX (092) 237-5177  
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BAHIA 


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CEARÁ  


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DISTRITO FEDERAL 


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ESPÍRITO SANTO 


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CEP 74.605-090 Goiânia/GO  
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MATO GROSSO 


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(031) 337-2624  
  

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Avenida Conselheiro Furtado, nº 1303  
CEP 66.035-350 - Belém/PA  
FAX (091) 223-1299 (091) 241-2621  
  

PARAÍBA 


Avenida D. Pedro II, 3284, Mata do Buraquinho  
CEP 58.040-440 - João Pessoa/PB  
FAX (083) 224-4849  
(083) 224-6388  
  

PARANÁ 


Rua Brigadeiro Franco, nº 1733  
CEP 80.420-200 - Curitiba/PR  
FAX (041) 225-7588  
(041) 222-3029 

PERNAMBUCO 

Avenida 17 de agosto, 1057 - Casa Forte  
CEP 52.060-590 - Recife/PE  
FAX (081) 441-5033  
(081)441-2532  
  

PIAUÍ   


Avenida Homero C. Branco 2240 Jockey Club  
CEP 64.048-400 - Terezina/PI  
FAX (086) 233-2599  
(086) 233-2599  
  

RIO DE JANEIRO 


Praça XV de Novembro nº 42, 8º andar, - Centro  
CEP 20.010-010 - Rio de Janeiro/RJ  
FAX (021) 224-6190  
(021) 224-6214  
  

RIO GRANDE DO NORTE  


Avenida Alexandrino de Alencar, nº 1399 - Tirol  
CEP 59015-350 - Natal/RN  
FAX (084) 221-4194  
(084) 221-2956  
  

RIO GRANDE DO SUL  


Rua Miguel Teixeira, nº 126, Cidade Baixa  
CEP 90.050-250 - Porto Alegre/RS  
FAX (051) 226-6392  
(051) 228-7290  
  

RONDÔNIA 


Avenida Jorge Teixeira, nº 3477 - Costa e Silva  
CEP 78904-320 - Porto Velho/RO  
FAX (069) 221-8021  
(069) 223-3607  
  

RORAIMA 


Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes nº 1332 Mecejana  
CEP 69.304-060- Boa Vista/RR  
FAX (095) 224-4847  
(095) 224-4011  
  

SANTA CATARINA 


Avenida Mauro Ramos nº 187 - Centro  
CEP 88020-301 - Florianópolis/SC  
FAX (0482) 2246077 R 28  
(048) 224-6077  
  

SÃO PAULO 


Alameda Tietê, nº 637 - Cerqueira Cesar  
CEP 701.417 - São Paulo/SP  
FAX( 011) 881-8599  
(011) 881-8599  
  

SERGIPE  


Avenida Rio Branco, 186 Ed. Oviedo Teixeira 5º andar  
CEP 49.010 - Aracaju/SE  
FAX (079) 211-1699  
(079) 211-1699  
  

TOCANTINS 


ACNE 01 - Conjunto 03, lote 20  
CEP 77.054-970 - Palmas/TO  
FAX (063) 215-2645  
(063) 215-1873  


Ministério Público Federal  

1ª REGIÃO / DISTRITO FEDERAL 

ENDEREÇO: SAS Q.5 LOTE 8 BLOCO "E"  
CEP: 70070-000 Brasília/DF  
TELEFONE: ( 061 ) 317.4500  
FAX: ( 061 ) 317.4697 


2ª REGIÃO / RIO DE JANEIRO 

ENDEREÇO: Rua Uruguaiana , nº 174, 14º andar - Centro( Protocolo )  
CEP: 20050-900 Rio de Janeiro/RJ  
TELEFONE: ( 021 ) 211.0700  
FAX: ( 021 ) 211.0780  
FAX/Bibliot: ( 021 ) 211.0782 


3ª REGIÃO / SÃO PAULO 

ENDEREÇO: Rua Peixoto Gomide, nº 1038, Cerqueira César  
CEP: 01409-000 São Paulo/SP  
TELEFONE: ( 011 ) 281.8800  
FAX: ( 011 ) 281.8894 


4ª REGIÃO / RIO GRANDE DO SUL 

ENDEREÇO: Rua Sete de Setembro, nº 1.133 Centro  
CEP: 90010-191 Porto Alegre/RS  
TELEFONE: ( 051 ) 225.2311  
FAX: ( 051 ) 225.5555  
  

5ª REGIÃO / PERNAMBUCO 


ENDEREÇO: Praça Visconde de Mauá, s/nº, Ed. Rosa III, Bairro São José  
( Anexo à Estação Central do Metrô )  
CEP: 50020-100 Recife/PE  
TELEFONE: ( 081 ) 424.5300  
FAX: ( 081 ) 424.5236 



Procuradorias Regionais da República  

Sedes Estaduais  

ACRE-AC 

ENDEREÇO: Av. Epaminondas Jácome, 346  
CEP: 69908-420 Rio Branco/AC  
TELEFONE: ( 068 ) 224.0321  
FAX: ( 068 ) 224.0673 


ALAGOAS-AL 

ENDEREÇO: Praça Visconde de Sinimbu, 105 Centro  
CEP: 57020-720 Maceió/AL  
TELEFONE: ( 082 ) 223.5623/223.5020  
FAX: ( 082 ) 221.7781/326.3668 


AMAPÁ-AP 

ENDEREÇO: Rua Jovino Dinoà, 468, Bairro Jesus de Nazaré  
CEP: 68908-110 Macapá/AP  
TELEFONE: ( 096 ) 223.2251  
FAX: ( 096 ) 222.0945 


AMAZONAS-AM 

ENDEREÇO: AV. André Araújo, nº 358, Bairro Aleixo  
CEP: 69060-000 Manaus/AM  
TELEFONE: ( 092 ) 611.3180  
FAX: ( 092 ) 611.3783 


BAHIA-BA 

ENDEREÇO: Av. Sete de Setembro, nº 2.365, Corredor da Vitória  
CEP: 40080-002 Salvador/BA  
TELEFONE: ( 071) 336.5781  
Busca automática: ( 071 ) 336.2026/336.2027 


CEARÁ-CE 

ENDEREÇO: Rua João Brígido, nº 1.260, Joaquim Távora  
CEP: 60135-080 Fortaleza/CE  
TELEFONE: ( 085 ) 226.7300 


DISTRITO FEDERAL-DF  

ENDEREÇO: SAS Q.5 Lote 8, Bloco "E", Ed. MPF  
CEP: 70070-910 Brasília/DF  
TELEFONE: ( 061 ) 317.4500 


ESPIRITO SANTO-ES   

ENDEREÇO: Av. Jerônimo Monteiro, 625 Centro  
CEP: 29010-003 Vitória/ES  
TELEFONE: ( 027 ) 222.6488 


GOIÁS-GO 

ENDEREÇO: Av. Universitária, 644 Setor Leste Universitário  
CEP: 74605-010 Goiânia/GO  
TELEFONE: ( 062 ) 212.4445 


MARANHÃO-MA 

ENDEREÇO: Rua das Hortas, 223 Centro  
CEP: 65020-270 São Luís/MA  
TELEFONE: ( 098 ) 232.1555  
FAX: ( 098 ) 232.0044  



MATO GROSSO-MT   

ENDEREÇO: Rua Osório Duque Estrada, s/nº Ed. Capital 3º ao 6º andares, Bairro Araés  
CEP: 78005-720 Cuiabá/MT  
TELEFONE: ( 065 ) 623.7410  
FAX: ( 065 ) 623.7138 


MATO GROSSO DO SUL - MS 

ENDEREÇO: Rua da Paz, 780 Jardim dos Estados  
CEP: 79020-250 Campo Grande/MS  
TELEFONE: ( 067 ) 384.5846/384.5657  
FAX: ( 067 ) 721.4558 


MINAS GERAIS - MG  

ENDEREÇO: Av. Afonso Pena, 1500 - 6º andar, Ed. Banco da Lavoura  
CEP: 30130-005 Belo Horizonte/MG  
TELEFONE: ( 031 ) 236.5777  
FAX: ( 031 ) 236.5602 


PARÁ - PA 

ENDEREÇO: Rua Domingos Marreiros, 690 Bairro Umarizal  
CEP: 66055-210 Belém/PA  
TELEFONE: ( 091 ) 224.9803  
FAX: ( 091 ) 222.1543/242.1057/242.0140 


PARAÍBA - PB 

ENDEREÇO: Av. Getúlio Vargas, nº 277  
CEP: 58013-240 João Pessoa/PB  
TELEFONE: ( 083 ) 241.7094/241.6953  
FAX: ( 083 ) 241.7155 


PARANÁ - PR 

ENDEREÇO: Rua 15 de Novembro, nº 608  
CEP: 80020-310 Curitiba/PR  
TELEFONE: ( 041 ) 322.0266  
FAX: ( 041 ) 222.3746 


PERNAMBUCO - PE 

ENDEREÇO: Av. Dantas Barreto, nº 1.090, Ed. San Miguel - 1º/6º andar,  São José  
CEP: 50020-000 Recife/PE  
TELEFONE: ( 081 ) 424.8844  
FAX: ( 081 ) 424.8830 


PIAUÍ - PI  

ENDEREÇO: Praça Marechal Deodoro, Ed. Min. da Fazenda, 3º andar, Sala 302-Centro  
CEP: 64000-160 Teresina/PI  
TELEFONE: ( 086 ) 221.5915/221.5934/221.5324 


RIO DE JANEIRO - RJ 

ENDEREÇO: Rua México, 158  
CEP: 20031-143 Rio de Janeiro/RJ  
TELEFONE: ( 021 ) 297.2112 R.203  
FAX: ( 021 ) 297.2112 R.214 


RIO GRANDE DO NORTE - RN 

ENDEREÇO: Av. Deodoro, 535 Centro  
CEP: 59020-600 Natal/RN  
TELEFONE: ( 084 ) 221.3814 / 221.3815 / 221.6270 


RIO GRANDE DO SUL - RS 

ENDEREÇO: Praça Rui Barbosa, nº 57  
CEP: 90030-100 Porto Alegre/RS  
TELEFONE: ( 051 ) 225.4555  
FAX: ( 051 ) 227.5200 


RONDÔNIA - RO 

ENDEREÇO: Av. Almirante Barroso, 1.403  
CEP: 78915-020 Porto Velho/RO  
TELEFONE: ( 069 ) 224.2087 / 224.3949  
FAX: ( 069 ) 224.3897 


RORAIMA - RR 

ENDEREÇO: Av. General Penha Brasil, 1.511, Bairro São Francisco  
CEP: 69305-130 Boa Vista/RR  
TELEFONE: ( 095 ) 623.9642 / 623. 9644 


SANTA CATARINA - SC 

ENDEREÇO: Rua Bução Viana, nº 198, Caixa Postal 367  
CEP: 88020-160 Florianópolis/SC  
TELEFONE: ( 048 ) 229.2400 


SÃO PAULO - SP 

ENDEREÇO: Rua Peixoto Gomide, 762/768  
CEP: 01409-904 São Paulo/SP  
TELEFONE: ( 011 ) 269.5000  
FAX: ( 011 ) 287.0398 


SERGIPE - SE 

ENDEREÇO: Av. Beira Mar, 1.064, Praia 13 de Novembro  
CEP: 49020-010 Aracaju/SE  
TELEFONE: ( 079 ) 211.6810  
FAX: ( 079 ) 224.8689 


TOCANTINS - TO   

ENDEREÇO: AANO 20, Conj. 02, Lote 05, Ed. Sede  
CEP: 77010-010 Palmas/TO  
TELEFONE: ( 063 ) 215.1849  
FAX: ( 063 ) 215.1849  




ÍNDICE REMISSIVO  

AÇÃO PENAL 
—  pública incondicionada: art. 26

AÇÃO FISCALIZADORA 
—  obstar ou dificultar: art. 69

APREENSÃO 
—  espécie de infração administrativa: art. 72, IV 
— de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,    petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na   infração: art. 72, IV 
— destinação dos produtos apreendidos: art. 25, §§ 1º, 2º, 3º e 4º

CÓDIGO PENAL 
— aplicação subsidiária: art. 79

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 
— aplicação subsidiária: art. 79

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 
— arts. 77 e 78

CRIMES AMBIENTAIS 
— crimes contra a administração ambiental: arts. 66 a 69  (vide item    específico) 
— crimes contra a fauna: arts. 29 a 36  (vide item específico) 
— crimes contra a flora: arts 38 a 53  (vide item específico) 
— crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural: arts. 62 a 65  (vide item específico) 
— crimes relativos à poluição e outros crimes ambientais: arts. 54 a 61  (vide item específico)

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL 
— arts. 66 a 69 
— afirmação falsa, omissão da verdade ou sonegação de informações ou   dados técnico-científicos feitas pelo funcionário público em procedimento  de autorização ou de licenciamento ambiental; pena: art. 66 
— concessão, pelo funcionário público, de licença, autorização ou permissão   em desacordo com as normas ambientais; pena: art. 67 
— modalidade culposa: art. 67, parágrafo único 
— imposição de  óbices e dificuldades à ação fiscalizadora do Poder Público;   pena: art. 69 
— não cumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental; pena:   art. 68 
— modalidade culposa: art. 68, parágrafo único

CRIMES CONTRA A FAUNA 
— arts. 29 a 36 
— abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados,   nativos ou exóticos; pena: art 32 
— caso de aumento de pena: art. 32, § 2º 
— exportação de peles e couros de anfíbios e répteis: art. 30 
— introdução de espécime animal no País; pena: art. 31 
— matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória; pena: art. 29 
 — possibilidade de não aplicação da pena pelo juiz no caso de guarda    doméstica: art. 29, § 2º 
 — impedimento à procriação da fauna, dano ou  destruição de ninho, abrigo    ou criadouro   natural; pena: art. 29, §1º., I, II 
 — venda, aquisição, utilização, transporte de ovos, larvas ou espécimes    da fauna silvestre e dos produtos e objetos dela oriundos: art. 29, § 1º., III 
 — praticados contra espécie rara ou ameaçada de extinção, ou em    decorrência do exercício  de caça profissional; caso de aumento de    pena:  art. 29, § 4º., I
 — praticados em período proibido à caça; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., II 
 — praticados durante a noite; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., III 
 — praticados com abuso de licença; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., IV 
 — praticados em unidade de conservação; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º.,V 
 — praticados com emprego de métodos ou instrumentos capazes de    provocar destruição em massa: art. 29, § 5º 
 — não aplicação das disposições deste artigo aos atos de pesca: art. 29, § 7º. 
— perecimento de espécimes da fauna aquática pela emissão de efluentes   ou carreamento de materiais; art.33 
 — degradação de viveiros, açudes e estações de aqüicultura; pena: art.33,  parágrafo único, I 
 — exploração de campos naturais de invertebrados aquáticos e algas;    pena:  art.33, parágrafo único, II 
 — fundeamento de embarcações ou lançamento de detritos em bancos    de moluscos ou corais: art.33, parágrafo único, III 
— pesca em períodos proibidos e lugares interditados; pena: art. 34, parágrafo   único, I 
— pesca de espécies a serem preservadas ou espécimes com tamanhos   inferiores aos permitidos; pena: art. 34, parágrafo único, II 
— pesca com explosivos ou substâncias tóxicas; pena: art. 35, I e II 
— transporte, comercialização, beneficiamento ou industrialização de    espécimes provenientes da pesca proibida; pena: art. 34, parágrafo único, III

CRIMES CONTRA A FLORA 
— arts 38 a 53 
— causas de aumento de pena: art. 53, I e II, a, b, c, d, e 
— comércio ou utilização de motosserra; pena.: art. 51 
— corte de árvores em floresta de preservação permanente; pena: art. 39 
— corte de madeira de lei ou sua transformação em carvão; pena: art. 45 
— dano às unidades de conservação; pena: art. 40  (vide também DANO e  UNIDADES DE

CONSERVAÇÃO 
 — afetando espécies ameaçadas de extinção; circunstância agravante: art. 40, § 2º 
 — modalidade culposa: art. 40, § 3º 
— destruição ou dano a floresta de preservação permanente, pena: art. 38 
 — modalidade culposa; pena: art. 38, parágrafo único 
— destruição ou dano a plantas de ornamentação; pena: art. 49 
 — modalidade culposa: art. 49, parágrafo único 
— destruição ou dano a florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora   de dunas; pena: art. 50 
— extração de florestas de domínio público ou de preservação permanente;   pena: art. 44 
— fabricação, venda, transporte ou soltura de balões; pena: art.42 
— introdução, em unidades de conservação, de substâncias ou instrumentos   para caça ou exploração de produtos florestais; pena: art. 52 
— provocação de incêndio; pena: art. 41 
 — modalidade culposa; pena: art. 41, parágrafo único 
— recebimento ou aquisição de produtos de origem vegetal, sem a    exigência de licença do vendedor; pena: art. 46 
— regeneração de vegetação: impedir ou dificultar; pena: art. 48 
— venda, transporte ou guarda de produtos de origem vegetal sem licença;   pena: art. 46, parágrafo único

CRIMES RELATIVOS À POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS 
— arts. 54 a 61 
— construção, reforma, ampliação, instalação ou colocação em    funcionamento de instalação, obras ou serviços potencialmente poluidores;   pena: art. 60 
— difusão de doença ou praga; pena: art. 61 
— execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, pena: art. 55 e parágrafo único 
— poluição; pena: art. 54 
 — modalidade culposa; pena: art. 54, § 1º 
 — de área rural ou urbana imprópria para ocupação humana; pena: art. 54, § 2º, I 
 — atmosférica, causando danos à saúde da população; pena: art. 54, § 2º, II 
 — hídrica, levando à interrupção do abastecimento público de água;    modalidade qualificada; pena: art. 54, § 2º, III 
 — impedimento ao uso público de praias; pena: art. 54, § 2º, IV 
 — lançamento de resíduos, detritos, óleos ou substâncias oleosas; pena:  art. 54, § 2º, V 
— produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento e guarda de   substância tóxica ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, pena:  art. 56 e § 1º 
 —aumento de pena: art. 56, § 2º 
 — modalidade culposa; pena: art. 56, § 3º

CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL 
— arts. 62 a 65 
— alteração de edificação ou local especialmente protegido por lei; pena: art. 63 
— ato de pichar ou grafitar edificação ou monumento urbano; pena: art. 65 
 — modalidade qualificada; pena: art. 65, parágrafo único 
— construção em solo não edificável ou no seu entorno; pena: art. 64 
— destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido   ou do patrimônio cultural; pena: art. 62 

DANO AMBIENTAL 
— às unidades de conservação; art. 40 
— afetando as espécies ameaçadas de extinção no interior das unidades de conservação; circunstância agravante: art. 40, § 2º 
— caso de aumento de pena em crimes dolosos: art. 58, I 
— em caso de risco de dano, furtar-se à adoção de medida de precaução:   art. 54, § 3º 
— laudo de reparação: art. 17 
— reparação como arrependimento, circunstância que atenua a pena: art.14, II 
— reparação como meio de extinção de punibilidade: art. 28, I 
— valor da reparação fixado em sentença penal condenatória: art. 20

EXCLUSÃO DE ILICITUDE 
— abate de animal, em estado de necessidade; para proteção de lavouras,   pomares e rebanhos; e de animais nocivos: art. 37, I, II e IV

FAUNA 
— arts. 29 a 36 
— abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados,   nativos ou exóticos; pena: art.32 
— fauna silvestre; conceituação: art. 29, § 3º 
— fauna silvestre: proibição de matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar   espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória: art. 29

FAUNA AQUÁTICA 
— perecimento, art. 33

FLORA 
— floresta de preservação permanente (vide item específico) 
— floresta nativa ou plantada: dano ou destruição: art. 50 
— madeira de lei: corte ou transformação em carvão; art. 45 
— plantas de ornamentação: dano ou destruição: art. 49 
— produtos de origem vegetal, lenha e carvão: arts. 45 e 46 
— vegetação fixadora de dunas dano ou destruição art. 50

FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
— corte de árvores: art. 39 
— destruição ou dano: arts 38 
— extração em: art. 44

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL 
— aplicação cumulativa de sanção no caso de duas ou mais infrações: art. 72, § 1º 
— conceito: art. 70 
— definição das autoridades competentes para lavrar auto de infração   ambiental e instaurar processo administrativo: art. 70, § 1º 
— obrigação de a autoridade competente promover apuração imediata de   infração ambiental de que tiver conhecimento: art. 70, § 3º 
— prazos para apuração de infração ambiental: art. 71, I, II, III, IV 
— rol: art. 72, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI 
— sanções para as infrações administrativas: art. 72, I a XI e parágrafos

INFRAÇÃO PENAL 
— condição: art. 28, V

MULTA ADMINISTRATIVA 
— destinação dos valores arrecadados: art. 73 
— limites: art. 75 
— multa simples: art. 72, II, §§ 3º., 4º. e 5º 
— multa diária: art. 72, III 
— substituição de multa federal: art. 76 
— unidades de medida: art. 74

PENA 
— aplicação: arts. 6º. a 24 
— de interdição temporária de direitos: art. 10 
— circunstâncias agravantes, constituidoras e qualificadoras do crime:    arts. 15 e 40, § 2º 
— circunstâncias atenuantes: art. 14 
— suspensão condicional: art. 16

PENA DE MULTA 
— aplicação a crimes de menor potencial ofensivo: art. 27 
— cálculo: arts. 18 e 19 
— cominação a pessoa jurídica: art. 21, I

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 
— caso de suspensão condicional da pena: art. 16 
— casos de substituição pelas penas restritivas de direitos: art. 7º., I e II

PENA RESTRITIVA DE DIREITOS 
— casos de propositura de ação imediata: art. 27 
— casos de substituição das penas privativas de liberdade:  art. 7º., I e II 
— cominadas à pessoa jurídica: art. 22, I, II e III 
— espécies: art. 8º., I , II, III, IV e V 
— prestação pecuniária: art. 8º., IV, e 12 
— recolhimento domiciliar: art. 13

PESCA 
— conceito: art. 36 
— em períodos proibidos e lugares interditados: art. 34 
— de espécies a serem preservadas ou com tamanhos inferiores aos permitidos: art. 34, parágrafo único, I 
— de quantidades superiores às permitidas: art. 34, parágrafo único , II 
— não aplicação das disposições do art. 29, relativas a crime contra a fauna   silvestre, aos atos de pesca: art. 29, § 6º 
— pesca com explosivos, art. 35 
— pesca com substâncias tóxicas;: art. 35, II 
— transporte, comercialização, beneficiamento ou industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida; pena: art. 34, parágrafo único, III

PESSOA JURÍDICA 
— liquidação: art. 24 
— penas aplicáveis: art. 21, I, II e III 
— penas restritivas de direito: art. 22 
— prestação de serviços à comunidade: art. 23 
— responsabilização civil, administrativa e penal: arts. 2º. e 3º

PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO 
— destruição, dano: art. 49 
  
PRAZOS 
— de proibição de contratação com o Poder Público: art. 10, I; art. 22, § 3º 
— do processo administrativo para apuração da infração ambiental: art. 71 
— de regulamentação da lei: art. 80 
— de suspensão da prescrição em processo penal: art. 28, II 
— de suspensão do processo: art. 28, II

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA 
— pena restritiva de direito: art. 8º 
— conceito, aplicação, cumprimento: art. 12

PROCESSO ADMINISTRATIVO 
— competência para instauração: art. 70, § 1º 
— prazos: art. 71

PROVA 
— aproveitamento, no processo penal, de perícia produzida em inquérito civil   ou juízo civil:  parágrafo único do art. 19 
— perícia de constatação de dano ambiental: fixação do montante do prejuízo:   art. 19 
— produção de provas em cooperação com outros países: art. 77, I

RECOLHIMENTO DOMICILIAR 
— condição: art. 13

RECURSOS MINERAIS 
— execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais: art. 55

REPRESENTAÇÃO 
— oferecimento: art. 70, § 2º

SENTENÇA 
— penal condenatória: fixação de valor para reparação dos danos: art. 20 
— penal condenatória: fixação de valor para efetuar-se a execução: art. 20,   parágrafo único

SUSPENSÃO DO PROCESSO 
— prorrogação de prazo em caso de reparação incompleta do dano ambiental:   art. 28, II 
— suspensão do prazo de prescrição em processo penal: art. 28, II

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 
— circunstância agravante: art. 15art. 40, § 2º  dano: art. 40 
— definição: art. 40, § 1º 
— introdução de substâncias ou instrumentos para caça ou exploração de   produtos ou subprodutos florestais: art.52
 

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